14.9.22

Preciso dividir os bens mesmo casado no regime da separação?

 

Pois é, apesar de você e seu cônjuge terem optado pelo regime da separação convencional de bens para vigorar no casamento, com a devida lavratura da escritura de pacto antenupcial no tabelionato de notas, há entendimento no STJ que caso um dos cônjuges faleça, cessam os efeitos do regime de bens e o cônjuge viúvo dividirá a herança com os herdeiros.

Lembrando que essa divisão dos bens ocorre somente com o falecimento de um dos cônjuges, pois no caso de divórcio ou separação, cada cônjuge ficará com o seu patrimônio, sem precisar dividir os bens particulares.

Outro detalhe que gera confusão é a diferença entre o regime da separação convencional que é escolhido pelo casal, e o regime da separação obrigatória o qual, como sugere a denominação, não é opcional, pois existe imposição da lei em alguns casos específicos como a idade ou a falta da realização da partilha do casamento anterior.

No regime da separação obrigatória de bens não haverá comunicação do patrimônio do casal independentemente da forma que o casamento terminar, seja pela separação ou pelo falecimento, ou seja, um #cônjuge não terá direito de receber o patrimônio particular do outro.

Confuso?

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#DireitoDeFamília #PlanejamentoPatrimonial #AdvocaciaExtrajudicial

7.9.22

O reconhecimento de firma torna o documento autêntico?

 

É comum que as pessoas pensem que o reconhecimento da firma num documento torna o negócio mais sério, até porque é apresentado num cartório, onde é colado um adesivo, carimbado e assinado, mas esse procedimento, como sugere o nome, reconhece apenas a autoria da firma (assinatura), ou seja, verifica a autenticidade da assinatura sem analisar o conteúdo do documento.

        Existem 2 formas de reconhecimento de firma, por autenticidade e por semelhança.

        Enquanto no reconhecimento de firma por autenticidade exige que a pessoa assine o documento no cartório para que seja declarada a autoria da assinatura, no reconhecimento de firma por semelhança basta o interessado comparecer com o documento já assinado em um cartório onde a pessoa que assinou tenha firma aberta. Lá a assinatura do documento será comparada com a que consta no banco de dados do cartório e será declarada a autoria da assinatura.

        Tanto os Tabelionatos de Notas como os Cartórios de Registro Civil realizam o reconhecimento de firma.

        Um negócio será existente, válido e eficaz se seguir as regras estabelecidas na lei, e o reconhecimento de firma nem sempre é exigido, apesar de assegurar a autoria da assinatura.

        Então determinado contrato pode ser válido sem o reconhecimento das firmas porque atende aos requisitos da lei e outro contrato pode ser inválido mesmo com o reconhecimento das firmas porque não observou algum requisito da lei.

        Por exemplo, o reconhecimento de firma é exigido para o registro do instrumento particular do contrato de venda e compra ou doação de um imóvel, mas não é requisito no instrumento particular do contrato de locação.

        Lembrando que atualmente o reconhecimento de firma por semelhança pode ser realizado digitalmente, sem a necessidade de comparecer no cartório, basta ter certificado digital e assinar digitalmente pela plataforma e-Notariado.

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#DireitoContratual #DireitoNotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

31.8.22

Alugo o imóvel há 10 anos, posso usucapi-lo?

 

Há algumas semanas visitei os inquilinos de uma cliente para a elaboração da renovação do contrato de locação residencial.

Após as constatações necessárias para a elaboração da renovação, perguntei aos inquilinos se eles teriam dúvidas em relação à locação e a questão foi: moramos aqui há mais de 10 anos, podemos fazer a usucapião?

Não, pois a posse exercida pelos inquilinos não se converte em propriedade, ou seja, estar morando no imóvel mediante permissão do proprietário ou locador impossibilita que a pessoa se torne dona dele pela usucapião, em regra.

Da mesma forma não podem usucapir o imóvel o arrendatário, o comodatário, o depositário, o caseiro etc., pois eles têm a permissão do dono para estarem no imóvel, num contrato escrito ou verbal, logo, são meros detentores e não possuidores.

Vamos pensar um pouco além, se um imóvel avaliado em 480 mil reais tem o aluguel mensal de quase 4 mil reais, em 10 anos de locação, sem considerar a atualização monetária, somariam 480 mil reais. 

        Qual seria a vantagem do proprietário ao alugar o seu imóvel nessas condições?! Com o risco do inquilino acabar tomando o imóvel pela usucapião…

Você colocaria o seu imóvel para locação se a usucapião fosse permitida nessa situação?! Seria mais vantajoso, pelo menos, vender o imóvel e receber a integralidade do valor à vista ou parcelado com juros, não?!

Lembrando que a usucapião é um procedimento complexo que exige a análise de diversos documentos e da situação de fato, é necessário provar o preenchimento de todos os requisitos de uma das modalidades da usucapião, precisa de estratégia, até porque é a última alternativa entre as formas de regularizar um imóvel, não poderia ser algo muito simples.

Então, se alguém afirmar que você tem direito à usucapião sem nem olhar um documento, desconfie! A resposta pode ser confortável na hora, pois é positiva, encorajando-o a investir nesse procedimento, porém, se não for estudada com cuidado, pode trazer mais transtornos e prejuízos do que satisfação.

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#DireitoImobiliário #DireitoContratual #AdvocaciaExtrajudicial

24.8.22

Não consta o seu nome do IPTU?

Se você adquiriu um imóvel e verificou que o nome que consta no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é de outra pessoa, você deve solicitar a substituição do contribuinte desse imposto no setor tributário da prefeitura onde o imóvel está situado.

Para essa substituição geralmente se exige a apresentação da certidão atualizada da matrícula do imóvel, no qual deve constar o seu nome como proprietário. Em algumas prefeituras aceitam a apresentação do título aquisitivo e antigamente até o contrato de locação era aceito.

A certidão da matrícula é o espelho do registro que fica arquivado no cartório de registro de imóveis.

Caso o seu nome ainda não apareça no registro imobiliário do cartório, mesmo que tenha celebrado o negócio e o quitado, provavelmente faltou registrar o título aquisitivo, o qual pode ser um contrato particular (para imóveis de até 30 salários mínimos), a escritura pública, uma sentença judicial ou o contrato bancário com o termo da quitação do banco.

Você deve apresentar um dos títulos aquisitivos mencionados acima no cartório imobiliário competente para que realizem a análise e o registro, efetivando a transmissão da propriedade do imóvel. As custas desse registro dependerão do valor do imóvel que é verificado numa tabela que pode ser consultada no site do cartório ou dos registradores de imóveis.

A certidão da matrícula será emitida com a efetivação do registro do título, a não ser que solicite ao cartório para que não a emita. Em alguns casos, se não houver a necessidade de utilizar a certidão, não existe obrigatoriedade e se economiza essa custa, pois a certidão tem validade e pode ser emitida a qualquer tempo, quando necessário.

Porém se você não tiver nenhum documento da aquisição do imóvel ou se o documento que tiver não for um título hábil a transmitir a propriedade, será necessário estudar as formas de regularizar a situação, que são diversas.

Lembrando que a usucapião não é a solução para todos os casos de regularização do imóvel, mas a última alternativa, e que o nome do contribuinte do IPTU nem sempre será o do proprietário do imóvel, pois o cadastro municipal pode estar desatualizado entre outras possibilidades.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial 

16.8.22

Consigo fazer usucapião de imóvel sem contrato?

 

É possível usucapir um imóvel mesmo que não se tenha o título da sua aquisição e até mesmo se o seu possuidor for dono de outros imóveis, essa modalidade é denominada usucapião extraordinária.

Na usucapião extraordinária é exigido o prazo de 15 anos na posse do imóvel, além dos requisitos da posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem contestação do seu dono, como em qualquer modalidade da usucapião.

Esse prazo de 15 anos é reduzido para 10 anos, se o possuidor morar no imóvel usucapiendo ou tiver tornado-o produtivo.

Nessa modalidade de usucapião não há limitação no tamanho do imóvel e aplica-se tanto para imóveis urbanos quanto para imóveis rurais, ambos particulares, pois os bens públicos não podem ser usucapidos.

Lembrando que a posse do interessado em usucapir um imóvel será considerada precária se houver permissão ou tolerância do seu dono, ou seja, não há direito à usucapião do inquilino, do comodatário, do depositário, do caseiro, entre outros.

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#RegularizaçãoImobiliária #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

10.8.22

Existe usucapião com 5 anos?

        Sim, existe! É denominada usucapião especial, também é conhecida como usucapião constitucional, pois está prevista na Constituição Federal, e pode ser aplicada tanto para imóveis urbanos quanto para rurais.

        Para a usucapião especial é preciso ter a posse mansa, pacífica, sem contestação, comportamento compatível com a de dono do imóvel, por pelo menos 5 anos.

        Nessa modalidade, o interessado deve morar no imóvel que pretende usucapir e não pode ser dono de outro imóvel, seja urbano ou rural. Ainda, o imóvel urbano não pode ter mais que 250 m² e o rural não pode ultrapassar os 50 hectares.

        O possuidor do imóvel rural deve, além de morar, estar produzindo nele.

        Lembrando que existem outras modalidades de usucapião e outras formas de regularizar o imóvel, e que a possibilidade de adquirir o imóvel pela usucapião deve ser analisada com cuidado para evitar prejuízos e transtornos.

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#RegularizaçãoDeImóveis #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

3.8.22

Existe usucapião de imóvel com 2 anos de posse?

        Existe, desde 16.06.2011, e é conhecida como usucapião familiar, conjugal ou especial urbana por abandono de lar conjugal, porém, como a denominação sugere, não se aplica em qualquer caso.

Para ter direito à usucapião familiar a parte que a pretenda deve ser proprietária do imóvel em conjunto com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizando-o como moradia própria ou de sua família e não pode ser proprietária de outro imóvel, urbano ou rural.

Ainda, a lei exige o exercício da posse direta, exclusiva, contínua, ininterrupta e sem oposição, por 2 anos, de imóvel urbano com até 250 m², e pode ser realizada sem processo judicial.

Além disso, é preciso atender aos demais requisitos de qualquer modalidade de usucapião, como a posse mansa e pacífica durante o mencionado período de 2 anos, sem contestação do cônjuge ou companheiro com quem divide a propriedade, o comportamento coerente com a de dono do imóvel.

Lembrando que na usucapião, por se tratar de uma forma originária de aquisição da propriedade, não há incidência do ITBI, pois não ocorre a transmissão da propriedade do imóvel que é fato gerador desse tributo.

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#DireitoNegocial #Direito Imobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

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