Existe, desde 16.06.2011, e é conhecida como usucapião familiar, conjugal ou especial urbana por abandono de lar conjugal, porém, como a denominação sugere, não se aplica em qualquer caso.
Para ter direito à usucapião familiar a parte que a pretenda deve ser proprietária do imóvel em conjunto com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizando-o como moradia própria ou de sua família e não pode ser proprietária de outro imóvel, urbano ou rural.
Ainda, a lei exige o exercício da posse direta, exclusiva, contínua, ininterrupta e sem oposição, por 2 anos, de imóvel urbano com até 250 m², e pode ser realizada sem processo judicial.
Além disso, é preciso atender aos demais requisitos de qualquer modalidade de usucapião, como a posse mansa e pacífica durante o mencionado período de 2 anos, sem contestação do cônjuge ou companheiro com quem divide a propriedade, o comportamento coerente com a de dono do imóvel.
Lembrando que na usucapião, por se tratar de uma forma originária de aquisição da propriedade, não há incidência do ITBI, pois não ocorre a transmissão da propriedade do imóvel que é fato gerador desse tributo.
Estamos de acordo?
Consulte um advogado especialista!
#DireitoNegocial #Direito Imobiliário #AdvocaciaExtrajudicial
Nenhum comentário:
Postar um comentário