13.7.22

O que é a matrícula do imóvel?

A matrícula do imóvel é como se fosse o nosso registro de nascimento, no qual constam a nossa identificação e histórico, é um sistema, é o número que identifica o registro do imóvel no “Livro n.º 2” do cartório, contendo as informações do imóvel, desde a sua localização e suas dimensões até o estado civil dos proprietários.

Diferentemente do registro de nascimento que fica arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o registro imobiliário se encontra no Cartório de Registro de Imóveis.

O imóvel é registrado em um único Cartório Imobiliário na circunscrição onde está localizado e só pode ter um número de matrícula.

Caso não existam alterações no registro do seu imóvel após 1973, pode ser que ainda não tenha um número de matrícula, mas estará identificado pelo número de transcrição, que era o sistema anterior ao sistema de matrículas.

Se você não souber o número da matrícula ou da transcrição do seu imóvel, pode verificá-lo no título aquisitivo, ou seja, na escritura pública, na sentença judicial ou no contrato bancário, que indicará o número. Mesmo que não tenha nenhum documento, você pode realizar a busca no Cartório de Registro de Imóveis a partir do endereço completo do imóvel ou pela identificação do proprietário, quanto mais informações relacionadas ao imóvel é melhor para o resultado da busca.

Uma pessoa só será dona do imóvel com o registro do título aquisitivo no registro imobiliário, portanto, se você adquiriu um imóvel, mas seu nome não consta na matrícula, apresente o título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente para tornar essa informação pública e efetivamente adquirir os direitos sobre a propriedade.

Caso queira extrair a cópia do registro, basta solicitar a certidão da matrícula ou da transcrição. Lembrando que a certidão tem prazo de validade e que o número da matrícula não é igual ao número de transcrição, apesar de poder coincidir, certifique-se se o registro do seu imóvel já é identificado pela matrícula ou se ainda é pela transcrição.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

6.7.22

Arrependi-me de adotar o sobrenome do marido, posso tirar?

 

Sim, se você se arrependeu de ter adotado o sobrenome do seu marido, é possível retomar o nome de solteira apresentando requerimento diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que atualizará os seus registros de nascimento e de casamento.

Mesmo após a celebração do casamento e durante a sua vigência, tanto a esposa como o marido podem requerer ao Oficial do Registro Civil a exclusão ou a inclusão do sobrenome do cônjuge, sem depender de processo judicial.

Além disso, a qualquer tempo, você pode requerer ao Oficial do Registro Civil o acréscimo do sobrenome dos seus pais ou dos seus avós, mesmo que os seus pais não o tenha, desde que se prove a ascendência.

Lembrando que, por enquanto, a alteração do nome realizada diretamente no Cartório de Registro Civil é permitida uma única vez, as demais alterações necessitam de autorização judicial.

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#RegistroCivil #PessoaNatural #AdvocaciaExtrajudicial

29.6.22

"Quem não registra não é dono"?

        É comum não saber como uma pessoa se torna dona de um imóvel, ou como ocorre a efetiva aquisição da propriedade imobiliária, muitos pensam que são donas porque possuem um contrato assinado ou até mesmo pelo simples fato de ter realizado o pagamento ao vendedor.

        No Brasil, a lei determina que a aquisição da propriedade imobiliária acontece somente com o registro do título no Cartório Registro de Imóveis, onde esse título é analisado e o seu teor é transcrito no registro do imóvel (matrícula, transcrição ou inscrição), e é por isso que “quem não registra não é dono”.

        O mencionado “título” se refere ao instrumento hábil para a aquisição da propriedade, ele pode ser um instrumento particular de contrato que cumpra os requisitos da lei, uma escritura pública, uma sentença judicial ou um contrato bancário.

        Esses títulos guardados, sem registro, não fazem com que o adquirente se torne o dono do imóvel, até porque a existência de alguns desses títulos pode ser de conhecimento somente das partes envolvidas no negócio, mas são essenciais para torná-lo dono, desde que apresentados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

        O registro imobiliário é a forma segura e adequada de tornar pública a informação que consta no título aquisitivo, possibilitando que qualquer interessado possa consultá-la, verificar as dimensões do imóvel, a quem pertence, certificar-se que não há nenhuma irregularidade, se consta hipoteca, penhora etc. 

        Até ocorrer o registro do título translativo, o alienante ainda é considerado o dono do imóvel. Então, mesmo que exista um contrato quitado de compra e venda, porém sem registro, se o vendedor, antigo “dono” do imóvel, contrair dívidas após a realização do negócio, esse imóvel ainda poderá ser penhorado pelo credor, causando transtornos e prejuízos ao comprador, atual “dono” do imóvel, que pode não ter relação alguma com as dívidas.

        Lembrando que além de realizar os procedimentos exigidos na lei para adquirir o imóvel, para garantir a sua propriedade a longo prazo, deve-se realizar também a sua manutenção, como a limpeza e o pagamento dos tributos.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial


22.6.22

Como descubro quem é o dono do imóvel?

 

Para descobrir quem é o dono do imóvel basta verificar o registro imobiliário pela sua matrícula, transcrição ou inscrição, que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade ou comarca onde o imóvel está localizado.

        No registro imobiliário constará a localização do imóvel, suas dimensões, todo o seu histórico, se é um lote, se há construção, se a construção foi demolida, se há hipoteca, se houve a sua penhora, o nome daqueles que foram e são os proprietários indicando a forma de aquisição da propriedade, se foi por uma venda e compra, doação, herança etc.

É comum não sabermos o número do registro imobiliário, caso não tenha um documento do imóvel no qual conste, basta solicitar a busca no Cartório de Registro de Imóveis, ou online, informando o endereço completo do imóvel. A busca do registro imobiliário também pode ser realizada pelo nome completo e documentos do proprietário. Quanto mais informações referentes ao imóvel é melhor para a eficácia da busca.

O resultado da busca retornará com o número do registro, que pode ser o seu número de inscrição, transcrição ou matrícula, e é possível extrair uma cópia solicitando a sua certidão.

Lembrando que se adquiriu um imóvel e seu nome não consta no registro imobiliário é porque ainda não realizou o registro do título da aquisição, que pode ser um contrato bancário, uma escritura pública ou uma sentença judicial, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

18.6.22

Autônomo consegue se aposentar?

O trabalhador autônomo, ou seja, que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo de emprego, poderá se aposentar desde que tenha realizado as contribuições previdenciárias.

Além de poder se aposentar, a pessoa autônoma que contribui com a Previdência Social tem direito a outros benefícios previdenciários como ao salário maternidade; ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) enquanto não puder trabalhar devido a algum acidente ou doença; ao benefício por incapacidade permanente, que antes era denominada aposentadoria por invalidez; e seus dependentes poderão ter acesso à pensão por morte e ao auxílio reclusão.

O trabalhador autônomo, que pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), é segurado obrigatório, isso significa que ele é obrigado a contribuir com a Previdência Social, portanto deve realizar os recolhimentos mensalmente identificando-se como contribuinte individual e não como segurado facultativo.

O recolhimento previdenciário do contribuinte individual deve ser realizado pela Guia de Previdência Social (GPS) quando o serviço é prestado a pessoas físicas, mas se a pessoa jurídica for a tomadora do serviço, ela passa a ser a responsável tributária e fará o recolhimento da contribuição. No caso do MEI, o recolhimento é realizado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), juntamente com os demais impostos.

Lembrando que o produtor rural pode se enquadrar como segurado especial e, nesse caso, a contribuição previdenciária é facultativa, mas é recomendável consultar um especialista antes de optar por contribuir ou deixar de contribuir.

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#DireitoPrevidenciário #SeguridadeSocial #AdvocaciaExtrajudicial

8.6.22

Sou empregado e nunca contribuí com o INSS, e agora?

 

O empregado com carteira assinada é automaticamente segurado da Previdência Social e a sua contribuição é realizada pelo empregador, que é obrigado a reter o valor da contribuição e repassar ao INSS, tecnicamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS.

As contribuições realizadas podem ser verificadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (extrato de contribuições) - através do site do Meu INSS ou pelo aplicativo de celular, nele devem constar todos os seus vínculos trabalhistas e previdenciários.

Caso falte alguma contribuição no CNIS é recomendável entrar em contato com o empregador, que é o responsável tributário, para realizar o devido ajuste, mas mesmo que o empregador tenha deixado de realizar os recolhimentos, o empregado que precise de algum benefício previdenciário não será prejudicado, se a obrigatoriedade pelo recolhimento era do empregador.

Lembrando que os autônomos precisam contribuir mensalmente por conta própria, como contribuintes individuais, emitindo e pagando a Guia de Previdência Social - GPS - quando prestam serviços a pessoas físicas, mas se o serviço for prestado a uma pessoa jurídica, a responsabilidade tributária passa a ser dessa pessoa jurídica tomadora do serviço.

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#DireitoPrevidenciário #SeguridadeSocial #AdvocaciaExtrajudicial


2.6.22

Sou obrigado a contribuir com o INSS morando no exterior?

 

        O brasileiro que mora no exterior não é obrigado a contribuir com o INSS, mas, se quiser, pode contribuir como segurado facultativo, independentemente se o país estrangeiro onde se encontra tem ou não acordo internacional previdenciário com o Brasil.

        O segurado facultativo é aquele que tem 16 anos de idade ou mais e, como a própria denominação indica, contribui com o INSS por opção porque a lei não o obriga a contribuir.

        A contribuição ao INSS é obrigatória aos empregados, autônomos, trabalhadores avulsos e rurais, ou seja, a todos que exercem alguma atividade remunerada no Brasil.

        Se o brasileiro exerce atividade remunerada no exterior, ele pode ser obrigado a contribuir com a previdência desse país estrangeiro, mas isso geralmente não impede que se realize a contribuição facultativa. Portanto é recomendável que se verifique a legislação local e a existência do acordo internacional com o Brasil. 

        Havendo a intenção de retornar ao Brasil, pode ser interessante contribuir com o INSS como segurado facultativo para assegurar o direito a algum benefício que o acordo internacional previdenciário não preveja e até para melhorar o valor do benefício.

        Lembrando que se o segurado completar os requisitos para se aposentar tanto no Brasil quanto no país estrangeiro, ele poderá receber o benefício de ambos.

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#DireitoPrevidenciário #SeguridadeSocial #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...