27.7.22

O que é a usucapião?

 

A usucapião é uma forma de aquisição de um bem, móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo somada ao atendimento de outros requisitos da lei.

Os períodos de tempo da usucapião de imóveis, a depender da modalidade, são de 2 a 15 anos de posse, que deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, ou seja, o possuidor deve cuidar do imóvel como se fosse dono, realizar a sua manutenção e o pagamento das suas despesas e tributos.

Além disso, entre as formas de regularizar o imóvel, a usucapião deve ser a última alternativa, pois haverá questionamento do juiz ou do oficial do registro de imóveis quanto às alternativas ordinárias de transmitir a propriedade, que pode ser a lavratura da escritura de venda e compra, de doação, inventário e partilha, cessão etc. com o registro no cartório de imóveis. Até porque o recolhimento dos tributos devidos fica prejudicado se não seguir a forma ordinária.

Algumas modalidades da usucapião exigem o denominado “justo título”, um documento que poderia transmitir a propriedade do imóvel, mas contém algum vício, quer dizer que esse documento não cumpre algum requisito da lei e por isso não é registrável no cartório de imóveis que efetivamente torna o adquirente dono do imóvel.

Lembrando que existem outros requisitos além dos mencionados acima e que a possibilidade de adquirir o imóvel pela usucapião deve ser estudada com cuidado para evitar prejuízos e transtornos.

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#RegularizaçãoDeImóveis #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

20.7.22

Quantas garantias podem ter num contrato de locação?

        O locador deve pedir apenas uma garantia ao inquilino, pois exigir mais de uma garantia no contrato de locação imobiliária é proibido por lei e pode condenar o locador à prisão ou ao pagamento de multa de até 12 aluguéis ao inquilino.

        As modalidades de garantias previstas na lei são a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia ou a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A garantia mais comum no contrato de locação imobiliária é a fiança, na qual uma pessoa fica responsável por eventual inadimplemento do inquilino, podendo ser cobrada juntamente ou depois de esgotado o inquilino, a depender da previsão contratual.

        A caução com um bem ou com o pagamento antecipado de aluguéis também é bastante usual, sendo que a mencionada antecipação não pode ser superior ao correspondente a 3 mensalidades e esse valor deve ficar depositado na poupança.

        A mesma pena de prisão ou de pagamento de até 12 mensalidades pode ser aplicada ao locador que exigir mais de 3 aluguéis em garantia.

Lembrando que exigir a garantia na locação de imóvel é opcional e que caso não se exija nenhuma, o locador poderá cobrar o aluguel antecipadamente.

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial 

13.7.22

O que é a matrícula do imóvel?

A matrícula do imóvel é como se fosse o nosso registro de nascimento, no qual constam a nossa identificação e histórico, é um sistema, é o número que identifica o registro do imóvel no “Livro n.º 2” do cartório, contendo as informações do imóvel, desde a sua localização e suas dimensões até o estado civil dos proprietários.

Diferentemente do registro de nascimento que fica arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o registro imobiliário se encontra no Cartório de Registro de Imóveis.

O imóvel é registrado em um único Cartório Imobiliário na circunscrição onde está localizado e só pode ter um número de matrícula.

Caso não existam alterações no registro do seu imóvel após 1973, pode ser que ainda não tenha um número de matrícula, mas estará identificado pelo número de transcrição, que era o sistema anterior ao sistema de matrículas.

Se você não souber o número da matrícula ou da transcrição do seu imóvel, pode verificá-lo no título aquisitivo, ou seja, na escritura pública, na sentença judicial ou no contrato bancário, que indicará o número. Mesmo que não tenha nenhum documento, você pode realizar a busca no Cartório de Registro de Imóveis a partir do endereço completo do imóvel ou pela identificação do proprietário, quanto mais informações relacionadas ao imóvel é melhor para o resultado da busca.

Uma pessoa só será dona do imóvel com o registro do título aquisitivo no registro imobiliário, portanto, se você adquiriu um imóvel, mas seu nome não consta na matrícula, apresente o título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente para tornar essa informação pública e efetivamente adquirir os direitos sobre a propriedade.

Caso queira extrair a cópia do registro, basta solicitar a certidão da matrícula ou da transcrição. Lembrando que a certidão tem prazo de validade e que o número da matrícula não é igual ao número de transcrição, apesar de poder coincidir, certifique-se se o registro do seu imóvel já é identificado pela matrícula ou se ainda é pela transcrição.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

6.7.22

Arrependi-me de adotar o sobrenome do marido, posso tirar?

 

Sim, se você se arrependeu de ter adotado o sobrenome do seu marido, é possível retomar o nome de solteira apresentando requerimento diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que atualizará os seus registros de nascimento e de casamento.

Mesmo após a celebração do casamento e durante a sua vigência, tanto a esposa como o marido podem requerer ao Oficial do Registro Civil a exclusão ou a inclusão do sobrenome do cônjuge, sem depender de processo judicial.

Além disso, a qualquer tempo, você pode requerer ao Oficial do Registro Civil o acréscimo do sobrenome dos seus pais ou dos seus avós, mesmo que os seus pais não o tenha, desde que se prove a ascendência.

Lembrando que, por enquanto, a alteração do nome realizada diretamente no Cartório de Registro Civil é permitida uma única vez, as demais alterações necessitam de autorização judicial.

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#RegistroCivil #PessoaNatural #AdvocaciaExtrajudicial

29.6.22

"Quem não registra não é dono"?

        É comum não saber como uma pessoa se torna dona de um imóvel, ou como ocorre a efetiva aquisição da propriedade imobiliária, muitos pensam que são donas porque possuem um contrato assinado ou até mesmo pelo simples fato de ter realizado o pagamento ao vendedor.

        No Brasil, a lei determina que a aquisição da propriedade imobiliária acontece somente com o registro do título no Cartório Registro de Imóveis, onde esse título é analisado e o seu teor é transcrito no registro do imóvel (matrícula, transcrição ou inscrição), e é por isso que “quem não registra não é dono”.

        O mencionado “título” se refere ao instrumento hábil para a aquisição da propriedade, ele pode ser um instrumento particular de contrato que cumpra os requisitos da lei, uma escritura pública, uma sentença judicial ou um contrato bancário.

        Esses títulos guardados, sem registro, não fazem com que o adquirente se torne o dono do imóvel, até porque a existência de alguns desses títulos pode ser de conhecimento somente das partes envolvidas no negócio, mas são essenciais para torná-lo dono, desde que apresentados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.

        O registro imobiliário é a forma segura e adequada de tornar pública a informação que consta no título aquisitivo, possibilitando que qualquer interessado possa consultá-la, verificar as dimensões do imóvel, a quem pertence, certificar-se que não há nenhuma irregularidade, se consta hipoteca, penhora etc. 

        Até ocorrer o registro do título translativo, o alienante ainda é considerado o dono do imóvel. Então, mesmo que exista um contrato quitado de compra e venda, porém sem registro, se o vendedor, antigo “dono” do imóvel, contrair dívidas após a realização do negócio, esse imóvel ainda poderá ser penhorado pelo credor, causando transtornos e prejuízos ao comprador, atual “dono” do imóvel, que pode não ter relação alguma com as dívidas.

        Lembrando que além de realizar os procedimentos exigidos na lei para adquirir o imóvel, para garantir a sua propriedade a longo prazo, deve-se realizar também a sua manutenção, como a limpeza e o pagamento dos tributos.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial


22.6.22

Como descubro quem é o dono do imóvel?

 

Para descobrir quem é o dono do imóvel basta verificar o registro imobiliário pela sua matrícula, transcrição ou inscrição, que fica arquivado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade ou comarca onde o imóvel está localizado.

        No registro imobiliário constará a localização do imóvel, suas dimensões, todo o seu histórico, se é um lote, se há construção, se a construção foi demolida, se há hipoteca, se houve a sua penhora, o nome daqueles que foram e são os proprietários indicando a forma de aquisição da propriedade, se foi por uma venda e compra, doação, herança etc.

É comum não sabermos o número do registro imobiliário, caso não tenha um documento do imóvel no qual conste, basta solicitar a busca no Cartório de Registro de Imóveis, ou online, informando o endereço completo do imóvel. A busca do registro imobiliário também pode ser realizada pelo nome completo e documentos do proprietário. Quanto mais informações referentes ao imóvel é melhor para a eficácia da busca.

O resultado da busca retornará com o número do registro, que pode ser o seu número de inscrição, transcrição ou matrícula, e é possível extrair uma cópia solicitando a sua certidão.

Lembrando que se adquiriu um imóvel e seu nome não consta no registro imobiliário é porque ainda não realizou o registro do título da aquisição, que pode ser um contrato bancário, uma escritura pública ou uma sentença judicial, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

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#DireitoImobiliário #NotarialERegistral #AdvocaciaExtrajudicial

18.6.22

Autônomo consegue se aposentar?

O trabalhador autônomo, ou seja, que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo de emprego, poderá se aposentar desde que tenha realizado as contribuições previdenciárias.

Além de poder se aposentar, a pessoa autônoma que contribui com a Previdência Social tem direito a outros benefícios previdenciários como ao salário maternidade; ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) enquanto não puder trabalhar devido a algum acidente ou doença; ao benefício por incapacidade permanente, que antes era denominada aposentadoria por invalidez; e seus dependentes poderão ter acesso à pensão por morte e ao auxílio reclusão.

O trabalhador autônomo, que pode ser pessoa física ou jurídica, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), é segurado obrigatório, isso significa que ele é obrigado a contribuir com a Previdência Social, portanto deve realizar os recolhimentos mensalmente identificando-se como contribuinte individual e não como segurado facultativo.

O recolhimento previdenciário do contribuinte individual deve ser realizado pela Guia de Previdência Social (GPS) quando o serviço é prestado a pessoas físicas, mas se a pessoa jurídica for a tomadora do serviço, ela passa a ser a responsável tributária e fará o recolhimento da contribuição. No caso do MEI, o recolhimento é realizado pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), juntamente com os demais impostos.

Lembrando que o produtor rural pode se enquadrar como segurado especial e, nesse caso, a contribuição previdenciária é facultativa, mas é recomendável consultar um especialista antes de optar por contribuir ou deixar de contribuir.

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#DireitoPrevidenciário #SeguridadeSocial #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...