17.3.21

Comprei pela internet e me arrependi, e agora?

 

    Se se arrependeu de ter adquirido algum produto pela internet, saiba que é possível exercer o denominado direito de arrependimento que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

    Quando a compra é realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 7 dias para exercer o mencionado direito a contar do recebimento do produto, pois não teve oportunidade de tê-lo nas mãos para conhecer anteriormente. O fornecedor deve devolver o valor pago imediatamente e, se preciso, com a devida atualização monetária.

    Lembrando que não é possível exercer o direito de arrependimento nas compras realizadas presencialmente na loja. Nesse caso, o pedido de devolução do dinheiro só será devido se depois de realizada a reclamação por algum vício ou defeito do produto, o fornecedor não solucioná-lo em até 30 dias.

Você sabia disso?

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#DireitoContratual #DireitoNegocial #AdvocaciaExtrajudicial

10.3.21

Qual é a responsabilidade da testemunha num contrato?

 

    A responsabilidade da testemunha num contrato limita-se a presenciar o ato, constatar que o negócio foi celebrado com os contratantes presentes e que nenhum deles foi pressionado a assinar o instrumento do contrato.

    As testemunhas do contrato nem precisam saber do que se trata o negócio, pois o cumprimento das obrigações contratuais não são suas responsabilidades, são somente dos contratantes que o celebraram.

    Lembrando que o documento particular contar com as assinaturas de 2 testemunhas cumpre com o requisito da lei para que seja considerado um título executivo extrajudicial, mas estas não são obrigatórias, pois o contrato continua sendo válido, porém não terá executividade. Quer dizer que, se um dos contratantes descumprir com a obrigação contratual, o outro não poderá iniciar o processo de execução imediatamente, devendo passar por um processo judicial (fase de conhecimento) antes para somente depois poder cobrá-lo.

A prevenção é a recomendação!

Consulte um advogado especialista!

#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


3.3.21

Tenho a escritura da casa, mas ainda não sou o dono?

    Apesar de muitos pensarem que basta ter nas mãos a escritura da compra, ou um instrumento particular (contrato de gaveta), para ser o dono do imóvel, a lei só confere o título de proprietário após a sua transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente.

    O contrato de gaveta do imóvel gera direitos e obrigações aos envolvidos, no caso, entre vendedor e comprador, de entregar o bem, de pagar o preço negociado, os prazos etc., porém este acordo é particular, ou seja, só é de conhecimento deles. 

    Já a escritura pública lavrada em um Cartório de Notas é a forma mais segura de celebrar o negócio, ela cumpre com o requisito da validade, na qual o Tabelião atesta a vontade dos envolvidos, tornando-a pública.

    Para a segurança na aquisição de um imóvel recomenda-se a lavratura da escritura de venda e compra ou a realização do instrumento particular seguindo os requisitos legais, em ambos os casos deve-se levar os documentos no Cartório de Registro de Imóveis para que se torne eficaz, onde será feito o registro na matrícula do imóvel.

    No caso da apresentação do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade somente será transferida com o posterior registro da escritura pública.

    Os registros mencionados são a exigência da lei que torna o negócio eficaz, possibilitando a sua verificação por qualquer interessado que queira se certificar a quem pertence determinado imóvel, sua localização, ou saber se existe alguma irregularidade nele, entre outros.

    Lembrando que se deve pesquisar a procedência do objeto, o alienante, antes de realizar um negócio e que realizar todos os procedimentos exigidos na lei para adquirir o imóvel somente garantirá a sua propriedade a longo prazo se em conjunto tiver o uso e a sua manutenção, como o pagamento das despesas relativas ao bem.

    A prevenção é a recomendação!

    Consulte um advogado especialista!

#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


 

24.2.21

Quando se pode aumentar o aluguel do imóvel?

    O reajuste no valor do aluguel pode ser realizado quando o locador, ou o locatário, constatar a necessidade, seja pelo aumento imprevisto dos preços no mercado imobiliário ou pela alteração das condições iniciais da locação, entre outros motivos.

    É comum constar no instrumento do contrato de locação que o aumento será anual e baseado num índice econômico, geralmente é o IGP-M, mas nada impede que o locador e o locatário entrem em acordo quanto ao reajuste, independentemente da previsão contratual.

    Se a negociação amigável do reajuste do aluguel não der certo, passados 3 anos da celebração do contrato, é possível realizar a revisão judicialmente, que pode ser requerido tanto pelo locador quanto pelo locatário, para que seja ajustado ao preço de mercado.

Informe-se!

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

17.2.21

O que é o INCC no financiamento de imóveis?

 

    O Índice Nacional do Custo de Construção - INCC - originou-se no estado do Rio de Janeiro, antigamente denominado Índice do Custo de Construção - ICC -, mas, depois que foi pesquisado em 20 estados, acabou se tornando um índice nacional que é corrigido anualmente pela Fundação Getúlio Vargas.

    O INCC varia conforme a oscilação do custo de materiais, serviços e mão de obra relacionados com a #construção de imóveis e deve ser pago somente durante o período de obras. 

    A extinção do pagamento do INCC acontece com a liberação do HABITE-SE, o atraso na entrega do imóvel ou após o pagamento antecipado das parcelas do financiamento.

Informe-se!

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial


10.2.21

Quantas garantias o locador pode pedir ao inquilino?

 

    Em um contrato de locação, o locador deve pedir apenas uma garantia ao inquilino, seja caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

    As mais comuns são a caução com um imóvel ou o pagamento antecipado de até 3 aluguéis, que fica depositado em uma poupança, e também é muito frequente a exigência de um fiador.

    Lembrando que caso o locador exija mais de uma garantia em um contrato de locação, as excedentes podem ser consideradas nulas.

    A exigência de mais de uma garantia, além da sua nulidade, pode levar o locador à prisão ou ao pagamento de multa de até 12 meses do aluguel pactuado. A mesma pena pode ser aplicada ao locador que cobrar mais de 3 aluguéis em garantia.

Você sabia?

A prevenção é a recomendação!

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#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

3.2.21

Já ouviu falar em sublocação?

    A sublocação é a locação do imóvel realizada pelo locatário ao terceiro, na qual a permissão expressa do locador é necessária para que ela seja possível.

    Os termos confundem um pouco, então: o locador é o proprietário do imóvel que o aluga ao locatário, ou inquilino. O locatário, ao alugar o imóvel ao terceiro, torna-se sublocador que terá como inquilino o denominado sublocatário.

    Se há intenção do inquilino em locar todo o imóvel que ele ajuga, ou mesmo parte dele, para terceiro, deve-se verificar previamente a possibilidade no seu instrumento de contrato da locação, pois a maioria proíbe a sublocação.

    Sendo possível a sublocação, o sublocatário terá a responsabilidade de pagar o seu aluguel, que não poderá ser mais caro que o valor que o sublocador paga para o dono do imóvel, e, ainda, tornar-se-á responsável a pagar pelo aluguel e demais despesas do imóvel se caso o sublocador deixar de pagar; dentre outras obrigações e direitos.

Consulte um advogado especialista!

#DireitoNegocial #DireitoImobiliário #AdvocaciaExtrajudicial

Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

  Apesar de ser exibido em alguns filmes, seriados e novelas, pela lei brasileira não é permitido o casamento com ex-sogro ou ex-sogra, ma...