Apesar de muitos pensarem que basta ter nas mãos a escritura da compra, ou um instrumento particular (contrato de gaveta), para ser o dono do imóvel, a lei só confere o título de proprietário após a sua transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O contrato de gaveta do imóvel gera direitos e obrigações aos envolvidos, no caso, entre vendedor e comprador, de entregar o bem, de pagar o preço negociado, os prazos etc., porém este acordo é particular, ou seja, só é de conhecimento deles.
Já a escritura pública lavrada em um Cartório de Notas é a forma mais segura de celebrar o negócio, ela cumpre com o requisito da validade, na qual o Tabelião atesta a vontade dos envolvidos, tornando-a pública.
Para a segurança na aquisição de um imóvel recomenda-se a lavratura da escritura de venda e compra ou a realização do instrumento particular seguindo os requisitos legais, em ambos os casos deve-se levar os documentos no Cartório de Registro de Imóveis para que se torne eficaz, onde será feito o registro na matrícula do imóvel.
No caso da apresentação do instrumento particular no Cartório de Registro de Imóveis, a propriedade somente será transferida com o posterior registro da escritura pública.
Os registros mencionados são a exigência da lei que torna o negócio eficaz, possibilitando a sua verificação por qualquer interessado que queira se certificar a quem pertence determinado imóvel, sua localização, ou saber se existe alguma irregularidade nele, entre outros.
Lembrando que se deve pesquisar a procedência do objeto, o alienante, antes de realizar um negócio e que realizar todos os procedimentos exigidos na lei para adquirir o imóvel somente garantirá a sua propriedade a longo prazo se em conjunto tiver o uso e a sua manutenção, como o pagamento das despesas relativas ao bem.
A prevenção é a recomendação!
Consulte um advogado especialista!
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