30.11.22

O que é outorga conjugal?

 

A outorga conjugal é a autorização de um cônjuge a outro para a prática de atos, negócios, de quem é casado nos regimes da comunhão parcial de bens, universal e na participação final nos aquestos.

Por exemplo, se o seu casamento foi celebrado elegendo o regime da comunhão parcial de bens, você precisará da autorização do marido, ou da esposa, para a eficácia da venda do imóvel que pertence ao casal. Nesse exemplo, o cônjuge deverá assinar a escritura pública de compra e venda como proprietária, se o imóvel pertencer ao casal, ou como anuente, se o imóvel pertencer exclusivamente a um dos cônjuges.

O objetivo dessa regra é assegurar o patrimônio familiar.

A outorga conjugal é dispensada ao cônjuge casado no regime da separação de bens e pode ser dispensada ao cônjuge casado na participação final nos aquestos, desde que conste a dispensa na escritura pública de pacto antenupcial.

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23.11.22

O casamento na igreja tem validade?

 

Depende! O denominado casamento religioso com efeito civil será civilmente válido se as exigências da lei forem atendidas.

A cerimônia religiosa pode ser antecedida por processo de habilitação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), com a participação de pelo menos duas testemunhas, que podem ser parentes do casal, onde será emitida uma certidão, na qual constará a inexistência de impedimentos para os noivos se casarem. Então, deve-se informar o local e a data da realização da cerimônia religiosa.

O casamento religioso deve ser celebrado por uma autoridade religiosa reconhecidamente competente, ministro ou representante da religião, e de portas abertas para que qualquer pessoa capaz possa se opor à celebração, provando a alegação feita.

A festa do casamento pode ser particular, mas a solenidade do casamento precisa ser pública, portanto as portas do recinto devem permanecer abertas ao menos durante a cerimônia.

A cerimônia é efetivada com o “sim” dos noivos, a manifestação clara, livre e espontânea das suas vontades perante a autoridade celebrante e os convidados, nesse momento o Termo Religioso com Efeito Civil será lavrado.

Após reconhecer a assinatura da autoridade celebrante no Termo Religioso, este deve ser apresentado para registro no Cartório de RCPN. Com o registro, o casamento religioso será validado e passará a ter efeitos civis a contar da data da sua celebração religiosa.

Mesmo que os noivos não tenham passado previamente pelo processo de habilitação, é possível obter os efeitos civis solicitando posteriormente a habilitação e o registro no Cartório de RCPN.

Não ocorrendo o registro no Cartório de RCPN, apesar do casamento religioso não ter efeito civil, pode configurar a união estável informal do casal.

Lembrando que se um dos noivos hesitar, recusar-se a casar, calar-se ou até mesmo se fizer uma brincadeira no momento de manifestar a vontade, a cerimônia será imediatamente suspensa e, mesmo que queira voltar atrás, dever-se-á aguardar o dia seguinte.

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9.11.22

Casado no regime da separação obrigatória de bens recebe herança do cônjuge?

 

A separação obrigatória de bens, também denominada separação legal, diferentemente da separação convencional, é o regime de bens imposto pela lei nos casamentos:

- Celebrados com a inobservância das causas suspensivas; 

- Com pessoas maiores de 70 anos de idade; e

- Com pessoas que dependam de suprimento judicial para casar.

Se não há planejamento patrimonial para o momento da sucessão, o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação obrigatória de bens só terá direito à herança se:

- Não existirem descendentes (filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.), ocasião em que o cônjuge sobrevivente dividirá o patrimônio com os ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós etc.) como herdeiro e não como meeiro;

- O cônjuge falecido não tiver descendentes e ascendentes, então o cônjuge sobrevivente herdará tudo sozinho.

Se existirem descendentes, eles herdarão a totalidade do patrimônio e o cônjuge sobrevivente não herdará nada.

Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, a herança será partilhada entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios etc.).

Caso a situação acima, prevista na lei, não seja a vontade do casal, é possível realizar o planejamento patrimonial, antecipando a transmissão do patrimônio em vida ou programando a destinação dos bens para depois do falecimento, respeitado os limites da lei.

Lembrando que havendo prova do esforço de ambos na constituição do patrimônio durante o casamento celebrado no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro, como se fosse no regime da comunhão parcial de bens.

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2.11.22

Como evitar a confusão dos bens do casal?

 

        Se o seu namoro se confunde com a união estável, mas o casal não quer que o patrimônio de cada um acabe se misturando, é recomendável que se formalize o relacionamento com a lavratura da escritura pública de união estável escolhendo o regime da separação total (também denominada separação convencional) de bens.

        Além da separação convencional, outros regimes de bens do casamento podem ser escolhidos.

        No término do relacionamento, basta realizar a dissolução dessa união, momento em que a assistência de pelo menos um advogado será exigida.

        Lembrando que no relacionamento informal, sem a lavratura da escritura pública, rege o regime da comunhão parcial de bens.

        Consulte um advogado especialista para mais informações quanto aos efeitos de cada regime e também para a verificação do planejamento patrimonial.

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Posso me casar com ex-sogra ou ex-cunhada?

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