Não, pois o usufruto é um direito intransferível e provisório de usar e aproveitar de um bem que não lhe pertence.
O usufrutuário é a pessoa, física ou jurídica, que tem o direito de usar e fruir do bem.
Apesar do usufrutuário não poder vendê-lo, o direito pode ser cedido, ou seja, supondo que o bem seja um imóvel, o usufrutuário pode tanto morar nele quanto alugá-lo e ficar com o valor das mensalidades, denominado frutos civis. Logo, se o usufrutuário possuir dívida, é possível que aconteça a penhora desses frutos, mas não do imóvel que não é de sua propriedade.
O período do usufruto será determinado pelo tempo de vida da pessoa, caso não haja indicação de prazo pelo dono do bem, e se o usufrutuário for uma pessoa jurídica, o limite estabelecido na lei é de 30 anos ou até a sua extinção.
A impossibilidade de transferir o usufruto, além da venda, está na sucessão. Então, no caso de falecimento ou extinção do usufrutuário, o direito de uso e fruição retornam ao dono do bem ao invés de fazer parte do inventário para que seus sucessores o herdem.
Isso é um pouco sobre usufruto.
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